Ao pessoal técnico de gestão patrimonial compete a execução da generalidade dos trabalhos que constituem as actividades fundamentais e específicas da Direcção de Serviços do Património, nomeadamente assegurar as operações relativas à elaboração do inventário geral e do cadastro dos bens da Região e à conservação e valorização dos mesmos.
Artigo 10.º — Técnico de gestão patrimonial
Vigente desde: 08/08/1990
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Em vigor desde 08/08/1990