- 1 -Quando o recrutamento para as categorias de acesso dependa de aprovação em provas finais a realizar após os cursos de formação, a graduação far-se-á com base nos seguintes factores:
- a)Nota obtida nas provas finais;
- b)Classificação de serviço referente à média dos últimos três anos;
- c)Antiguidade na categoria.
- 2 -O factor referido na alínea a) do número anterior será ponderado com o coeficiente 2, o factor referido na alínea b) com o coeficiente 1 e a antiguidade será valorizada com 0,2 valores por ano completo de serviço na categoria, até ao limite máximo de 10 anos.
- 3 -A classificação final dos candidatos será a média dos factores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1, aumentada da valorização atribuída ao factor mencionado na alínea c), sendo excluídos os candidatos que obtiverem menos de 10 valores nas provas finais dos mencionados cursos de formação.
Artigo 5.º — Promoção
Vigente desde: 08/08/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1990