- 1 -Os funcionários actualmente afectos à Direcção de Serviços do Património serão integrados nos lugares a seguir indicados, mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e das Finanças e Planeamento, publicado no Jornal Oficial da Região e com dispensa das habilitações exigidas para ingresso:
- a)Chefe de secção - perito de gestão patrimonial de 1.ª classe;
- b)Oficial administrativo principal - técnico de gestão patrimonial de 1.ª classe;
- c)Primeiro-oficial - técnico de gestão patrimonial de 2.ª classe;
- d)Segundo-oficial - auxiliar de gestão patrimonial de 2.ª classe;
- e)Terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo aprovado em concurso para terceiro-oficial - auxiliar de gestão patrimonial de 2.ª classe.
- 2 -Aos funcionários integrados ao abrigo do disposto no número anterior e que não tenham benficiado da revalorização da letra pelo presente diploma será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na categoria que tiverem à data da integração, como se tivesse sido prestado na categoria para que transitarem.
- 3 -Aos escriturários-dactilógrafos afectos à Direcção de Serviços do Património não abrangidos pela alínea e) do n.º 1, e desde que contem mais de três anos de serviço ininterrupto na Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, na área do Património, é dada a possibilidade de realizarem estágio para ingresso na carreira técnica de património.
- 4 -Os funcionários referidos no número anterior exercerão as respectivas funções em comissão de serviço; caso não concluam com aproveitamento o respectivo estágio, regressarão à situação anterior, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço.
Artigo 7.º — Integração dos funcionários
Vigente desde: 08/08/1990
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Em vigor desde 08/08/1990