- 1 -O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente quando para isso for convocado por iniciativa do Governo Regional ou do presidente do IHM.
- 2 -Lavrar-se-á acta das reuniões, subscrita por todos os presentes.
Artigo 14.º — Funcionamento
Vigente desde: 18/09/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1992