Para efeitos da prática dos actos de liquidação que se mostrem necessários e apresentação das contas de liquidação, será nomeada uma comissão liquidatária no prazo de cinco dias úteis contados da publicação do presente diploma, por despacho do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.
Artigo 2.º
Vigente desde: 03/12/1997
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Em vigor desde 03/12/1997