- 1 -O direito de propriedade dos bens, móveis e imóveis que pertenceram aos extintos grémios da lavoura, actualmente em posse do IACAPS, poderá ser cedido, definitiva e gratuitamente, para as organizações do sector agro-silvo-pecuário, nos termos definidos nos números seguintes.
- 2 -As organizações interessadas deverão solicitá-lo, no prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor do presente diploma, em requerimento dirigido ao Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.
- 3 -O referido direito será cedido às organizações do sector agro-silvo-pecuário segundo a seguinte ordem de preferência:
- a)União de cooperativas;
- b)Cooperativas associadas;
- c)Cooperativas isoladas;
- d)Associação de agricultores.
- 4 -A organização requerente deverá mostrar capacidade para assegurar o regular fornecimento de produtos essenciais à agricultura, pecuária e silvicultura, comprometendo-se expressamente a realizar esses fins.
- 5 -A cedência do direito de propriedade para as organizações requerentes será autorizada por resolução do Conselho do Governo Regional, que aprovará também a minuta do respectivo auto.
- 6 -O auto de cessão será assinado pelo Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente e pelos representantes legais da organização cessionária.
Artigo 4.º
Vigente desde: 03/12/1997
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Em vigor desde 03/12/1997