- 1 -A carreira de técnico de instrumentos musicais desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e especialista, a que corresponde a escala salarial prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, para o grupo de pessoal técnico profissional.
- 2 -O acesso na carreira faz-se nos termos previstos para a carreira de técnico profissional.
- 3 -Compete ao técnico de instrumentos musicais recolher informação e executar as acções necessárias ao apoio técnico, material e financeiro das bandas, filarmónicas e agrupamentos musicais e dinamizar e acompanhar o trabalho por estes realizado assim como programar as acções de formação musical e espectáculos.
Artigo 76.º — Técnico de instrumentos musicais
Vigente desde: 28/08/2003
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Em vigor desde 28/08/2003