As candidaturas apresentadas no âmbito do SITRAA - Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho, que se encontram abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, transitam para o SIDET, para efeitos de cobertura orçamental.
ANEXO I
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
1.º
Valia económica
A valia económica (VE) a atribuir aos projectos será determinada pelas seguintes fórmulas:
- a)VE = 0,20 A + 0,45 B + 0,15 C + 0,20 D, no caso de empresas existentes nas áreas de actividade mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e que possuam contabilidade organizada à data de entrada da candidatura;
- b)VE = 0,55 B + 0,25 C + 0,20 D, nos restantes casos;
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - mérito do projecto;
C -criação de emprego e qualificação dos recursos humanos;
D - localização do projecto.
2.º
Critério A - qualidade da empresa
- 1 -A pontuação do critério A - qualidade da empresa - será determinada pela soma ponderada das seguintes parcelas:
A = 0,50 A1 + 0,50 A2
sendo:
A1 - rentabilidade económica;
A2 - autonomia financeira.
- 2 -O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador «Meios libertos líquidos/vendas», nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre as vendas
(ver quadro no documento original)
- 3 -O subcritério A2 será calculado tendo por base a noção de autonomia financeira, resultante do rácio capital próprio/activo líquido, nos seguintes termos:
Percentagem do capital próprio sobre o activo líquido
(ver quadro no documento original)
- 4 -Para o cálculo dos subcritérios referidos nos n.os 2 e 3, serão utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do presente diploma, o balanço e a demonstração de resultados intercalares, reportados à data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que ratificados por um TOC ou por um ROC.
- 5 -No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nos n.os 2 e 3 deverão ser mantidos, sob pena de os mesmos não serem considerados válidos.
3.º
Critério B - mérito do projecto
- 1 -A pontuação do critério B, que se destina a avaliar o mérito do projecto para o desenvolvimento do turismo na Região e a sua adequação aos objectivos definidos para o sector, será a que resultar da análise do projecto em termos dos seguintes factores:
B = 0,40 B1 + 0,20 B2 + 0,20 B3 + 0,20 B4
sendo:
B1 - melhoria e diversificação da oferta turística e fomento das vocações e potencialidades regionais, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):
Tipologia e classificação do empreendimento (0-30);
Qualidade e diversidade dos serviços a prestar (0-40);
Contributo para suprir as carências de mercado na Região e valorizar a oferta turística existente (0-30);
B2 - diminuição da sazonalidade e aumento da permanência média e da receita média por turista, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):
Produtos e serviços que captem segmentos de mercado de maior consumo na época baixa (0-50);
Variedade e grau de inovação de serviços oferecidos pelo empreendimento (0-50);
B3 - inovação nos processos, na organização e na gestão, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):
Certificação de sistemas da qualidade (0-30);
Eficiência energética, preservação ambiental e novas tecnologias (0-20);
Formas avançadas de organização do trabalho ou de gestão global (0-30);
Novas formas de comercialização e ligação a centrais de reservas (0-20);
B4 - mercados, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):
Mercados a captar (0-20);
Penetração em mercados não tradicionais (0-40);
Inserção em redes de comercialização (0-40).
4.º
Critério C - criação de emprego e qualificação dos recursos humanos
A pontuação do critério C, que se destina a avaliar a criação de emprego e a qualificação dos recursos humanos, será a que resultar da análise do projecto, pela atribuição de 10 pontos por cada posto de trabalho criado, sem habilitação adequada, e de 20 pontos por cada posto de trabalho criado, com habilitação adequada, não podendo o valor de C ultrapassar 100 pontos.
5.º
Critério D - localização do projecto
Este critério resulta da aplicação da seguinte fórmula:
D = 0,50 D1 + 0,30 D2 + 0,20 D3
sendo:
D1 - localização do empreendimento em zonas de reconhecida inexistência ou escassez local:
Sim - 100;
Não - 0;
D2 - localização do empreendimento no meio rural:
Sim - 100;
Não - 0;
D3 - empreendimentos com espaços verdes circundantes, nomeadamente jardins, parques, quintas e outros:
Sim - 100;
Não - 0.
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º
1.º
Programas/acções de promoção
A pontuação a conceder a projectos de promoção turística será a que resultar da análise da sua qualidade em termos dos factores abaixo indicados:
1) Âmbito da acção promocional:
1.1) Acção/programa promocional de âmbito nacional - 10;
1.2) Acção/programa promocional de âmbito internacional - 20;
2) Qualidade da acção de promoção (0-30):
Inovação em termos de técnicas e meios;
Conteúdo temático do produto promovido;
Qualidade geral do programa de promoção;
3) Impacte na diminuição da sazonalidade (0-20);
4) Mérito de acções promocionais já anteriormente desenvolvidas e integração desta acção na política promocional regional (0-20);
5) Notoriedade do produto turístico promovido (0-10).
2.º
Programas/acções de animação
A pontuação a conceder a projectos de animação será a que resultar da análise da sua qualidade em termos dos factores abaixo indicados:
1) Âmbito da acção de animação (0-20):
Local - 5;
Concelhia - 10;
Ilha - 15;
Regional - 20;
2) Qualidade da acção de animação (0-30), tendo em conta:
Inovação, relativamente à oferta existente;
Conteúdo temático;
Qualidade geral do programa de animação;
3) Impacte na diminuição da sazonalidade (0-20):
Realização parcial nos meses de Outubro a Abril - 10;
Realização integral nos meses de Outubro a Abril - 20;
4) Mérito de acções de animação já anteriormente desenvolvidas e integração desta acção na valorização da oferta turística regional (0-20);
5) Notoriedade da acção de animação (0-10).
ANEXO III
Metodologia para a determinação das taxas de comparticipação dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
1.º
Taxa de incentivo não reembolsável
- 1 -A taxa de comparticipação a conceder sob a forma de subsídio não reembolsável será a que resultar da aplicação da seguinte fórmula, a incidir sobre o montante do investimento elegível do projecto:
Tfp = 45% + A + B + C
sendo:
Tfp - taxa de subsídio a fundo perdido;
A - majoração de jovem empreendedor;
B - majoração para a localização do projecto;
C -majoração para restaurantes típicos e de luxo.
- 2 -A majoração referente a jovem empreendedor é de 5% e depende do cumprimento das seguintes condições:
- a)Ser pessoa singular com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, até à data da entrada da candidatura, e que pertença à empresa;
- b)Que o jovem empreendedor detenha, directa ou indirectamente, uma participação igual ou superior a 50% no capital social do promotor à data da entrada da candidatura e até dois anos contados da data da celebração do contrato de concessão de incentivo. No caso de 50% ou mais do capital social ser detido por um conjunto de jovens empreendedores, considera-se cumprida esta condição;
- c)Que desempenhe funções executivas na empresa e as mantenha durante, pelo menos, dois anos após a conclusão do projecto;
- d)Não tenha beneficiado de outro projecto, no âmbito do SIDET, no período de dois anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos, de idêntica majoração.
- 3 -A majoração B é de 5% e será atribuída a projectos que, no critério D do anexo I utilizado para o cálculo da valia económica (VE), obtenham uma pontuação de, pelo menos, 50 pontos.
- 4 -A majoração C é de 5% e será atribuída aos projectos na área da restauração que se enquadrem no artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril (restaurantes típicos e de luxo).
- 5 -As majorações a que se referem os n.os 2, 3 e 4 não são aplicáveis às despesas mencionadas nas alíneas i) a k) do n.º 1 do artigo 8.º
- 6 -O valor máximo do apoio a conceder sob a forma de subsídio a fundo perdido, por projecto, não poderá ser superior a (euro) 125000.
2.º
Taxa de incentivo reembolsável
- 1 -A taxa de comparticipação a conceder sob a forma de subsídio reembolsável à taxa de juro zero é a que resulta da aplicação da seguinte fórmula, a incidir sobre o montante do investimento elegível do projecto:
Tre = [(IE - (euro) 200000)/20000]% + A + B
em que:
Tre - taxa de incentivo reembolsável;
IE - investimento elegível;
A - majoração para a qualificação dos recursos humanos;
B - majoração para a classificação do empreendimento.
- 2 -A majoração A, relativa à qualificação dos recursos humanos, será atribuída da seguinte forma:
Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - A = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - A = 2%;
Superior a 75% dos activos com habilitação adequada - A = 3%.
- 3 -A majoração B, a atribuir consoante a classificação dos empreendimentos, é a seguinte:
Hotel de 5 ou 4 estrelas, hotel-apartamento de 5 ou 4 estrelas, estalagem de 5 ou 4 estrelas, albergarias, turismo no espaço rural, aldeamento turístico de 5 estrelas, restaurante típico ou de luxo, estabelecimento de bebidas com espectáculo ou local de dança - 5%;
Hotel de 3 estrelas e hotel-apartamento de 3 estrelas - 3%;
Outros - 0%.
ANEXO IV
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
1.º
Pontuação dos projectos
A pontuação dos projectos (P) será determinada pelas seguintes fórmulas:
P = 0,20 A + 0,30 B + 0,30 C + 0,20 D, no caso de empresas existentes que possuam contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;
P = 0,40 B + 0,40 C + 0,20 D, nos restantes casos;
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - competitividade e viabilidade da empresa;
B - reconversão estrutural;
C -reconversão funcional;
D - localização do projecto.
2.º
Critério A - competitividade e viabilidade da empresa
- 1 -A pontuação do critério A - competitividade e viabilidade da empresa - será determinada pela soma ponderada das seguintes parcelas:
A = 0,50 A1 + 0,50 A2
sendo:
A1 - contributo para a consolidação financeira;
A2 - rentabilidade económica.
- 2 -O subcritério A1 será determinado pela percentagem de novos capitais próprios (podendo incluir até 40% dos suprimentos consolidados pelo período de afectação do projecto) relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem de capitais próprios sobre o investimento elegível
(ver quadro no documento original)
- 3 -O subcritério A2 resulta do valor assumido pelo indicador «Meios libertos líquidos/vendas», calculado com base na demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data da candidatura, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
(ver quadro no documento original)
3.º
Critério B - melhoramento estrutural
- 1 -A pontuação do critério B tem por finalidade medir o impacte do investimento na melhoria da qualidade e segurança alimentar na empresa, sendo avaliado através do peso relativo do investimento elegível nas áreas abaixo indicadas, face ao investimento elegível total:
Melhoria de instalações sanitárias;
Melhoria das instalações de laboração (copas, cozinhas e zonas de fabrico e de apoio a redes de frio);
Aquisição de equipamentos de refrigeração;
Instalação de equipamentos de higiene e sanificação;
Instalação de sistemas de exaustão, ventilação e de ar condicionado;
Aquisição de equipamentos de protecção ambiental.
- 2 -A pontuação do critério B será atribuída como se segue:
Grau de reconversão estrutural
(ver quadro no documento original)
- 3 -Considerar-se-á projecto de forte reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos elegíveis directamente relacionados com as áreas de segurança e qualidade alimentar acima descritas represente, pelo menos, 60% do investimento total elegível. Será considerado projecto de média reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente representar, pelo menos, 40% do investimento total elegível. Os projectos serão considerados de fraca reconversão estrutural nos restantes casos.
4.º
Critério C - reconversão funcional
- 1 -No cálculo do critério C, consideram-se os investimentos relativos a:
- a)Adopção de novos perfis de especialização ou de diversificação para a empresa com impacte directo na segurança e qualidade alimentares;
- b)Aplicação de novas técnicas e processos de trabalho com impacte directo na segurança e qualidade alimentares;
- c)Implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade.
- 2 -A pontuação do critério C será atribuída do seguinte modo:
Grau de reconversão funcional
(ver quadro no documento original)
- 3 -Considerar-se-á projecto de forte reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos elegíveis directamente relacionados com as alíneas descritas no n.º 1 representem, pelo menos, 60% do investimento total elegível. Será considerado projecto de média reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente representar, pelo menos, 40% do investimento total elegível. Os projectos serão considerados de fraca reconversão funcional nos restantes casos.
- 4 -Para atribuição da pontuação aos critérios B e C será solicitado parecer à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
5.º
Critério D - localização do projecto
A pontuação do critério D será atribuída do seguinte modo:
100 nas ilhas do Corvo, das Flores, Graciosa e de São Jorge.
0 nas restantes ilhas.