- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDET os projectos de investimento que se enquadrem, de acordo com a sua natureza, nas seguintes modalidades:
- a)Projectos de investimento relativos à instalação, mediante construção de raiz ou aproveitamento de estruturas ou equipamentos preexistentes, remodelação ou ampliação de empreendimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e projectos de investimento em instalações e equipamentos de animação turística, que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55, à excepção do grupo 555, 63, grupo 633, 71, grupo 711, 92 (classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9262 e 9272) e 93 (subclasse 93041) da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE, revisão 2 - 1993);
- b)Projectos de promoção turística de empreendimentos que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55, grupos 551 e 552 (subclasse 55233), 61, grupo 611, 62, grupo 621, 63, grupo 633, e 71, grupo 711, da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE, revisão 2 - 1993), podendo, a título excepcional, por despacho do Secretário Regional da Economia, ser apoiados outros emprendimentos com base na sua notoriedade, especificidade ou dimensão e no seu posicionamento no mercado turístico;
- c)Projectos de animação turística que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55 (à excepção do grupo 555), 61, grupo 611, e 92 (classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272) da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE, revisão 2 - 1993), podendo, a título excepcional, por despacho do Secretário Regional da Economia, ser apoiadas outras iniciativas que envolvam projectos que sejam parcialmente desenvolvidos nas áreas de actividades acima enumeradas, atendendo à sua notoriedade e importância no panorama da animação turística da Região;
- d)Projectos de investimento destinados à promoção da segurança e qualidade alimentar dos estabelecimentos de restauração e bebidas existentes há mais de três anos, inseridos nos grupos 553 e 554 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE, revisão 2 - 1993).
- 2 -Os projectos de investimento a que se refere a alínea a) do número anterior e que se desenvolvam em áreas de actividade incluídas na divisão 55 da CAE serão objecto de apoio apenas quando respeitem aos seguintes empreendimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 4:
- a)Hotéis de 5, 4 e 3 estrelas;
- b)Hotéis-apartamentos de 5, 4 e 3 estrelas;
- c)Estalagens;
- d)Albergarias;
- e)Apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;
- f)Conjuntos turísticos;
- g)Unidades de alojamento de turismo no espaço rural;
- h)Parques de campismo;
- i)Aldeamentos turísticos de 5, 4 e 3 estrelas;
- j)Estabelecimentos de restauração e de bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo.
- 3 -As classificações a que se refere o número anterior são as que resultarem do projecto.
- 4 -São ainda susceptíveis de apoio:
- a)Os projectos de remodelação e beneficiação de empreendimentos de alojamento turístico não contemplados no n.º 2;
- b)Os projectos de instalação e ampliação dos empreendimentos não contemplados no n.º 2, desde que seja reconhecida pela Direcção Regional do Turismo a inexistência ou escassez local de oferta de alojamento turístico.
- 5 -Os projectos de investimento em instalações e equipamentos de animação turística incluídos nas áreas de actividade referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser objecto de apoio desde que sejam reconhecidos de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional pela Direcção Regional do Turismo.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 15/07/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2004