- 1 -O incentivo a conceder aos projectos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º reveste a forma de subsídio não reembolsável ou parcialmente reembolsável à taxa de juro zero, sendo determinado de acordo com os seguintes intervalos de variação do valor do investimento:
- a)Até (euro) 200000, subsídio não reembolsável calculado de acordo com o n.º 1.º do anexo III;
- b)Superior a (euro) 200000, subsídios não reembolsável, até ao montante de (euro) 125000, e reembolsável, calculados de acordo com os n.os 1.º e 2.º do anexo III.
- 2 -Os incentivos a conceder aos projectos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º têm como limite máximo 50% do investimento elegível e revestem a forma de subsídio não reembolsável, sendo fixados e concedidos por despacho do Secretário Regional da Economia, sob proposta do director regional do Turismo.
- 3 -Os incentivos no caso dos projectos da alínea c) do n.º 1 o artigo 3.º têm como limite máximo 50% do investimento elegível, não podendo exceder o montante de (euro) 250000, e revestem a forma de subsídio não reembolsável, sendo fixados e concedidos por despacho do Secretário Regional da Economia, sob proposta do director regional do Turismo.
- 4 -O incentivo a conceder aos projectos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, sendo a taxa de comparticipação de 50% do investimento elegível.
- 5 -As acções previstas nos n.os 2 e 3 apenas serão apoiadas no caso de envolverem actividade do tipo não periódico ou contínuo.
Artigo 11.º — Natureza e montante do incentivo
Vigente desde: 15/07/2004
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Em vigor desde 15/07/2004