- 1 -Aos projectos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma será atribuída uma classificação em função da respectiva valia económica (VE), calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo I.
- 2 -Aos projectos abrangidos pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma será atribuída uma classificação de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II.
- 3 -Aos projectos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º será atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo IV.
- 4 -Os projectos serão considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.
- 5 -Os projectos considerados elegíveis serão hierarquizados, para efeitos da concessão do incentivo, com base na pontuação final obtida e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura.
Artigo 9.º — Critérios de elegibilidade dos projectos
Vigente desde: 15/07/2004
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Em vigor desde 15/07/2004