- 1 -Os projectos, depois de hierarquizados nos termos do n.º 5 do artigo anterior, serão seleccionados, para efeitos de concessão de apoio financeiro, até aos limites orçamentais que vierem a ser definidos anualmente por resolução do Conselho do Governo.
- 2 -Os projectos não seleccionados por questões de ordem orçamental transitarão para a fase seguinte, onde serão de novo hierarquizados.
- 3 -Os projectos que ainda assim não forem seleccionados transitarão para uma terceira e última fase, desde que o respectivo promotor, antecipadamente e mediante declaração, a tal não se oponha.
Artigo 10.º — Selecção de projectos elegíveis
Vigente desde: 15/07/2004
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Em vigor desde 15/07/2004