- 1 -A DSMSA tem por missão apoiar a DRADR no exercício das atribuições nos domínios da comercialização e da transformação dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e da aplicação das medidas para a garantia da qualidade e segurança dos mesmos.
- 2 -A DSMSA é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 3 -À DSMSA compete:
- a)Apoiar a DRADR na implementação das medidas de política regional relativas à melhoria da eficácia e eficiência dos sectores da comercialização e da transformação dos produtos agro-alimentares de origem vegetal, emitindo pareceres, promovendo estudos e propondo as acções necessárias à regulamentação e apoio das actividades com vista a reforçar a competitividade e valorização dos seus produtos nos mercados;
- b)Acompanhar e analisar a estrutura, o funcionamento e a evolução dos sectores da comercialização e da transformação dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e contribuir para a maior transparência, regularização e disciplina dos respectivos mercados;
- c)Promover a constituição e assegurar o funcionamento de comissões consultivas sectoriais de produtos ou grupos de produtos economicamente relevantes, envolvendo os agentes das fileiras na análise dos mercados de inserção e na proposta de medidas orientadoras;
- d)Propor e adoptar, sem prejuízo das competências de outras entidades, as regras de execução dos regimes de certificação, protecção e valorização dos produtos agro-alimentares de origem vegetal, incluindo os relativos a modos particulares de produção;
- e)Propor e participar, sem prejuízo das competências de outras entidades, na implementação de medidas com vista ao cumprimento da regulamentação relativa às condições e normas de comercialização e transformação de produtos agro-alimentares de origem vegetal e à garantia da sua segurança para os consumidores;
- f)Executar os necessários controlos fitossanitários aos produtos vegetais introduzidos e comercializados na Região;
- g)Assegurar a gestão e o funcionamento das infra-estruturas públicas de apoio à comercialização e transformação de produtos hortifrutícolas;
- h)Promover soluções para um mais eficiente e competitivo acesso aos mercados das produções hortifrutícolas de origem regional;
- i)Manter e actualizar os registos obrigatórios dos operadores regionais de produtos agro-alimentares de origem vegetal e dos que exercem a actividade de viveirista, bem como implementar sistemas para a notificação prévia das suas operações;
- j)Assegurar a recolha, o processamento, a análise e a difusão de informação relevante dos mercados de produtos agro-alimentares;
- l)Emitir parecer sobre os projectos de investimento no âmbito da comercialização e transformação de produtos agro-alimentares de origem vegetal;
- m)Propor e colaborar, sem prejuízo das competências de outras entidades, em acções de comunicação e de promoção dos produtos agro-alimentares regionais de origem vegetal, contribuindo para a sua valorização e afirmação nos mercados.
- 4 -O director de serviços é apoiado administrativamente por um coordenador.
- 5 -A DSMSA compreende:
- a)A Divisão de Inspecção e Controlo;
- b)A Divisão de Informação de Mercados Agrícolas e Publicações;
- c)A Divisão de Infra-Estruturas e Apoio ao Comércio Agrícola;
- d)A Divisão de Sistemas para a Qualificação e Segurança Alimentar;
- e)A Secção de Apoio Administrativo.
- 6 -Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 10.º — Estrutura e competências
Vigente desde: 11/07/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2005