- 1 -À Divisão de Sistemas para a Qualificação e Segurança Alimentar compete:
- a)Propor e adoptar, sem prejuízo das competências de outras entidades, as regras de execução dos regimes de certificação, protecção e qualificação dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e de gestão e controlo dos modos particulares de produção agrícola e de protecção das culturas;
- b)Participar em sistemas para a garantia da segurança alimentar dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e, sem prejuízo de outras entidades competentes, apoiar a coordenação e a implementação das medidas que tenham em vista a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;
- c)Promover e apoiar o desenvolvimento de mecanismos de rastreabilidade às produções agro-alimentares de origem vegetal e contribuir ao nível da gestão de riscos para a sustentabilidade dos sistemas de segurança alimentar;
- d)Emitir parecer sobre os projectos de instalação ou alteração, para efeitos de licenciamento, dos estabelecimentos industriais ou artesanais destinados à transformação de produtos agro-alimentares de origem vegetal, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades;
- e)Emitir parecer sobre pedidos de financiamento no âmbito dos regimes de ajudas instituídos para a melhoria das condições de comercialização e transformação dos produtos agro-alimentares e sobre os projectos de investimento relativos aos produtos agrícolas e géneros alimentícios regionais de qualidade e modos de produção particulares;
- f)Apoiar a gestão, sem prejuízo das competências de outras entidades, de marcas institucionais para a qualificação e certificação dos produtos agro-alimentares regionais de origem vegetal.
- 2 -O chefe de divisão de Sistemas para a Qualificação e Segurança Alimentar é apoiado administrativamente por um coordenador.
Artigo 14.º — Divisão de Sistemas para a Qualificação e Segurança Alimentar
Vigente desde: 11/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2005