- 1 -À Divisão de Protecção das Culturas compete:
- a)Assegurar a realização das análises de terras e plantas solicitadas, obedecendo ao critério de prioridades e ao plano de acção estabelecido;
- b)Desenvolver e implementar as metodologias de análise adequadas aos serviços a prestar com a qualidade e no prazo estabelecidos;
- c)Assegurar a identificação e o diagnóstico de doenças e pragas, nomeadamente de fungos, bactérias, vírus, nemátodes, insectos e ácaros, e a identificação de auxiliares, obedecendo ao critério de prioridades e plano de acção estabelecidos;
- d)Assegurar a identificação e o diagnóstico das pragas e doenças de quarentena, em colaboração com o serviço regional responsável por esta matéria;
- e)Desenvolver e implementar as metodologias de identificação e diagnóstico adequadas ao serviço a prestar;
- f)Promover soluções ecológicas de protecção das culturas;
- g)Promover parcerias com outros serviços de apoio à agricultura e florestas, por forma a incrementar a qualidade do serviço global prestado no âmbito da SRA;
- h)Promover parcerias com outros organismos nacionais ou estrangeiros, de carácter científico ou técnico, com vista à melhoria contínua do desempenho global da Divisão;
- i)Assegurar apoio didáctico a instituições de ensino, especialmente secundário e superior;
- j)Assegurar a divulgação da actividade e dos estudos desenvolvidos na Divisão junto do seu público alvo, instituições de ensino e outras entidades de carácter científico ou técnico.
- 2 -A Divisão de Protecção das Culturas compreende:
- a)O Núcleo de Análise de Terras;
- b)O Núcleo de Análise de Plantas;
- c)O Núcleo de Micologia;
- d)O Núcleo de Bacteriologia;
- e)O Núcleo de Virologia;
- f)O Núcleo de Nematologia;
- g)O Núcleo de Entomologia.
Artigo 26.º — Divisão de Protecção das Culturas
Vigente desde: 11/07/2005
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Em vigor desde 11/07/2005