- 1 -A DRADR é dirigida pelo director regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante designado por director regional, ao qual compete, genericamente, dirigir a actuação dos respectivos órgãos e serviços e ainda exercer as competências que lhe estejam consignadas por lei.
- 2 -A DRADR compreende os seguintes serviços:
- a)Direcção de Serviços de Planeamento, Gestão e Organização, abreviadamente DSPGO;
- b)Direcção de Serviços de Mercados e Segurança Alimentar, abreviadamente DSMSA;
- c)Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural, abreviadamente DSDR;
- d)Direcção de Serviços de Inovação e Apoio à Produção, abreviadamente DSIAP;
- e)Laboratório de Qualidade Agrícola, abreviadamente LQA;
- f)Direcção de Serviços de Desenvolvimento Pecuário, abreviadamente DSDP;
- g)Direcção de Serviços de Ajudas à Produção e ao Rendimento, abreviadamente DSA;
- h)Direcção de Serviços de Desenvolvimento da Agricultura Biológica, abreviadamente DSDAB;
- i)Direcção dos Serviços Hidroagrícolas, abreviadamente DSH;
- j)Gabinete Jurídico, abreviadamente GJ;
- l)Divisão de Matadouros, abreviadamente DM.
Artigo 3.º — Estrutura
Vigente desde: 11/07/2005
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Em vigor desde 11/07/2005