- 1 -Para além da competência genérica referida no n.º 1 do artigo anterior, compete especificamente ao director regional:
- a)Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agro-pecuário e alimentar;
- b)Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRADR;
- c)Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRADR bem como o correspondente relatório de execução;
- d)Exercer as demais competências previstas na lei.
- 2 -O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares de cargos dirigentes dos vários serviços da DRADR.
- 3 -O director regional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 4.º — Competências específicas
Vigente desde: 11/07/2005
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Em vigor desde 11/07/2005