- 1 -O pessoal do Gabinete do Secretário Regional a prestar funções na Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas transita para o quadro de pessoal da DRADR, constante do mapa anexo ao presente diploma, e é integrado em igual categoria e carreira ou em categoria e carreira equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão de índice imediatamente superior da estrutura da categoria para que se processa a transição.
- 2 -O pessoal da Direcção Regional de Pecuária a prestar funções na Direcção de Serviços de Melhoramento Animal transita para o quadro de pessoal da DRADR, constante do mapa anexo ao presente diploma, e é integrado em igual categoria e carreira ou em categoria e carreira equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão de índice imediatamente superior da estrutura da categoria para que se processa a transição.
- 3 -Nas transições do pessoal a que se referem os números anteriores, o tempo de serviço prestado no lugar de origem conta para efeitos de promoção na categoria para onde ocorreu a transição, devendo, quanto à progressão, ser observadas as regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 4 -A transição e a integração a que se referem os números anteriores efectivar-se-ão com a entrada em vigor do presente diploma e com a elaboração e publicação de listas nominativas homologadas pelo secretário regional da tutela.
Artigo 48.º — Transição e integração de pessoal
Vigente desde: 11/07/2005
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Em vigor desde 11/07/2005