- 1 -O CRAFDR é presidido pelo SRAF e dele fazem parte:
- a)O director regional do Desenvolvimento Agrário, que substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
- b)O director regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura;
- c)O director regional dos Recursos Florestais;
- d)O presidente do conselho de administração do IROA, S. A.;
- e)O presidente do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas;
- f)O director do Gabinete de Planeamento da SRAF;
- g)O presidente da Comissão Vitivinícola Regional dos Açores;
- h)Um representante da Universidade dos Açores;
- i)O presidente da Federação Agrícola dos Açores;
- j)Um representante de cada uma das associações agrícolas regionais;
- k)O presidente da Federação de Caçadores dos Açores;
- l)Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- m)Um representante do sector cooperativo agrícola;
- n)Um representante das associações de proprietários;
- o)Um representante dos sindicatos dos trabalhadores agrícolas e florestais;
- p)Um representante dos conselhos cinegéticos de ilha.
- 2 -Os representantes referidos nas alíneas h) o) p) e q) serão designados por acordo entre as entidades por cada um deles representadas.
- 3 -Nas reuniões do CRAFDR, para além dos respectivos elementos, poderão ter assento outras entidades e individualidades de reconhecido mérito, consoante a natureza do assunto a tratar e desde que expressamente convocadas pelo SRAF.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 20/11/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2007