- 1 -O CRAFDR reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente.
- 2 -O CRAFDR poderá funcionar em comissões especializadas, em termos a definir no respectivo regimento.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 20/11/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2007