- 1 -Os bens, direitos e obrigações patrimoniais transferidos ou adquiridos nos termos deste diploma constituem património da Região Autónoma dos Açores e os respectivos registos são titulados à USI Terceira que os receber.
- 2 -A USI Terceira só poderá proceder a capitalizações de fundos ou à alienação, oneração ou cedência de bens ou direitos do seu património mediante autorização dos membros do Governo Regional com competências nas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 37.º — Património
Vigente desde: 15/12/2011
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Em vigor desde 15/12/2011