- 1 -À Autoridade de Gestão compete, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual, e demais legislação complementar:
- a)Executar a gestão das áreas marinhas protegidas oceânicas e costeiras;
- b)Autorizar, nas áreas marinhas protegidas que integram a Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, de acordo com os respetivos níveis de proteção, e mediante fixação de condições, o exercício de usos e atividades que dependem de autorização;
- c)Propor a classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas;
- d)Emitir parecer prévio à classificação ou reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas;
- e)Manter atualizada a informação referente aos limites das áreas marinhas protegidas e respetiva carta simplificada;
- f)Propor a adoção de medidas preventivas, sempre que se revele necessário;
- g)Apresentar ao membro do Governo Regional com competência em matéria de mar e de pescas propostas de planos de ordenamento e de planos de gestão de áreas marinhas protegidas;
- h)Analisar e aprovar os relatórios comprovativos de alterações que evidenciem a necessidade de revisão dos planos de ordenamento de áreas marinhas protegidas;
- i)Emitir pareceres, na sua área de competências, sempre que lhe seja solicitado;
- j)Identificar a necessidade de revisão ou alteração da Estratégia de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, doravante designada por EGRAMPA, e proceder à respetiva revisão ou alteração;
- k)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O diretor da Autoridade de Gestão é, por inerência, o diretor regional de Políticas Marítimas.
Artigo 4.º — Competências
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