- 1 -A Unidade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, doravante designada por UGRAMPA, é o serviço da Autoridade de Gestão responsável pela operacionalização da gestão da RAMPA, em cumprimento com o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -À UGRAMPA compete:
- a)Elaborar as propostas de classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, em cumprimento com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual, e demais legislação complementar, e apresentar ao diretor da Autoridade de Gestão;
- b)Garantir a disponibilização, em sítio próprio da Internet, para consulta, da carta simplificada a que se refere o anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual;
- c)Manter atualizada a informação que permita completar a leitura da carta simplificada a que se refere a alínea anterior;
- d)Manter atualizada a informação referente aos limites das áreas marinhas protegidas oceânicas que integram a RAMPA, nos termos do anexo i do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual;
- e)Elaborar propostas de medidas preventivas, até à Aprovação dos Planos de Ordenamento as Áreas Marinhas Protegidas, para as áreas marinhas protegidas objeto dos mesmos, e apresentá-las ao diretor da Autoridade de Gestão;
- f)Elaborar as propostas de Planos de Ordenamento das Áreas Marinhas Protegidas e de Planos de Gestão das Áreas Marinhas Protegidas e apresentá-los ao diretor da Autoridade de Gestão;
- g)Analisar o relatório comprovativo das alterações, e evidenciação, que sustentam a necessidade de revisão dos Planos de Ordenamento das Áreas Marinhas Protegidas, e apresentar as respetivas conclusões ao diretor da Autoridade de Gestão;
- h)Identificar a necessidade de revisão ou alteração da EGRAMPA, elaborar a respetiva proposta de revisão ou alteração e apresentá-la ao diretor da Autoridade de Gestão;
- i)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 3 -A UGRAMPA depende diretamente do diretor regional de Políticas Marítimas.
Artigo 6.º — Unidade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores
Vigente desde: 15/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2025