- 1 -A Direcção Regional de Segurança Social é um órgão da Secretaria Regional de Saúde e Segurança Social, que tem como atribuições a coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico do sector da segurança social.
- 2 -Incumbe, designadamente, à Direcção Regional de Segurança Social:
- a)Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades do sector;
- b)Coordenar a execução da política definida para o sector, na prossecução dos fins do sistema unificado de segurança social;
- c)Propor projectos de disposições legais e regulamentares;
- d)Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
- e)Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de acção dos serviços e instituições do âmbito do sector e proceder à avaliação global da sua execução;
- f)Promover a preparação e elaboração dos projectos de plano e orçamento sectoriais;
- g)Assegurar a execução do plano para o sector e proceder à sua avaliação;
- h)Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços do sector e promover a sua fiscalização;
- i)Coordenar a actuação das instituições de segurança social, de forma a assegurar a realização das respectivas atribuições;
- j)Definir regras de articulação do sector com as instituições particulares de solidariedade social;
- l)Apoiar técnica e financeiramente as casas do povo que, no âmbito dos seus fins próprios, prossigam actividades de carácter social;
- m)Cooperar com entidades que prossigam actividades no âmbito da segurança social, para o que poderá celebrar protocolos;
- n)Participar, da forma prevista na lei, nas acções de protecção civil.
Artigo 1.º — Natureza e atribuições
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991