- 1 -O director regional, no exercício das suas atribuições, é coadjuvado por um director de serviços.
- 2 -O director regional poderá atribuir ao director de serviços-adjunto a orientação de determinadas áreas de actuação da Direcção Regional.
- 3 -Compete também ao director de serviços-adjunto substituir o director regional nas suas faltas e impedimentos, ficando, nestas situações, investido da totalidade dos poderes próprios e delegados do director regional.
Artigo 2.º — Director de serviços-adjunto
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991