- 1 -O director regional afectará ao Gabinete de Estudos e Planeamento o pessoal da Direcção Regional necessário ao seu funcionamento.
- 2 -Poderão ainda integrar temporariamente o Gabinete de Estudos e Planeamento técnicos dos serviços dependentes ou de outros departamentos governamentais, mediante destacamento ou requisição, com a duração prevista para o grupo de trabalho em que se integrarem.
Artigo 12.º — Pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991