- 1 -São extintos os Serviços de Apoio às Casas do Povo de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada a partir da data em que se efective a integração dos respectivos trabalhadores noutros serviços ou instituições da segurança social.
- 2 -A integração dos trabalhadores dos Serviços de Apoio às Casas do Povo será feita por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, tendo em conta as preferências manifestadas pelos trabalhadores e as carências de pessoal dos diversos serviços.
- 3 -Os quadros dos serviços que receberem os trabalhadores dos Serviços de Apoio às Casas do Povo consideram-se automaticamente aumentados do número de lugares necessários à integração.
Artigo 19.º — Extinção dos Serviços de Apoio às Casas do Povo
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991