- 1 -Aos Centros cabe a responsabilidade de facultar à população cuidados tecnicamente correctos, com oportunidade e também humanizados.
- 2 -Os estabelecimentos e serviços que constituem o Centro, tanto da área dos cuidados primários como da área dos diferenciados, actuarão sempre tendo em vista a indivisibilidade da saúde na concepção, planeamento e prestação de cuidados.
- 3 -Os Centros deverão estabelecer métodos actualizados de gestão, tendo em vista a melhoria dos cuidados e a contenção correcta dos seus custos.
- 4 -Cabe aos Centros participar reciprocamente nos planos gerais de cuidados, de ensino e de investigação científica no campo da saúde.
Artigo 11.º — Atribuições dos Centros
Vigente desde: 24/09/1992
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Em vigor desde 24/09/1992