- 1 -O pessoal do Serviço Regional de Saúde participa das carreiras profissionais estabelecidas em nível nacional, com as adaptações aconselháveis pelo condicionalismo específico regional.
- 2 -A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, em articulação com os demais departamentos do Governo Regional e autarquias locais, poderá estabelecer estímulos à fixação em locais de menor capacidade de acolhimento, segundo esquemas a propor pelos presidentes dos conselhos de administração.
- 3 -Cada Centro disporá de um quadro único de pessoal, sem prejuízo da afectação dos funcionários aos vários estabelecimentos e serviços que constituem os Centros.
- 4 -Poderá ser concedida ao pessoal a faculdade de opção por qualquer estabelecimento ou serviço do Centro a que pertence, desde que tal opção não se revele inconveniente, por motivos técnicos ou de serviço.
Artigo 12.º — Estatuto do pessoal
Vigente desde: 24/09/1992
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Em vigor desde 24/09/1992