- 1 -O financiamento do Serviço Regional de Saúde é assegurado pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira e pelas receitas cobradas nos serviços e estabelecimentos, nos termos da lei.
- 2 -Os cuidados prestados pelo Serviço Regional de Saúde a beneficiários de subsistemas serão cobrados de acordo com tabelas a aprovar pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 13.º — Financiamento do Serviço Regional de Saúde
Vigente desde: 24/09/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/1992