- 1 -O transporte de doentes é actividade complementar do Serviço Regional de Saúde, pelo que será coordenado e apoiado por este Serviço através dos centros regionais.
- 2 -Poderão ser estabelecidos protocolos de cooperação entre os Centros e as entidades que se dedicam ao transporte de doentes.
Artigo 15.º — Transporte de doentes
Vigente desde: 24/09/1992
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Em vigor desde 24/09/1992