- 1 -Aplica-se ao Centro Hospitalar do Funchal a legislação de âmbito geral, com as alterações constantes do presente diploma e da legislação própria da Região.
- 2 -Aos hospitais que constituem o Centro Hospital do Funchal será reconhecido o grau de autonomia de gestão que for tida por conveniente em providência interna, aprovada pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 17.º — Gestão do Centro Hospitalar do Funchal
Vigente desde: 24/09/1992
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Em vigor desde 24/09/1992