- 1 -O Serviço Regional de Saúde é um conjunto ordenado e hierarquizado de instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, incorporado na administração indirecta da Região, a funcionar sob superintendência e tutela do Governo Regional, pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
- 2 -O Serviço Regional de Saúde, como componente nuclear e de referência do Sistema Regional de Saúde, assume a responsabilidade de coordenar, apoiar e impulsionar os restantes elementos constitutivos do sistema.
Artigo 2.º — Natureza do Serviço Regional de Saúde
Vigente desde: 24/09/1992
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Em vigor desde 24/09/1992