Ao Centro Regional de Saúde cabe assegurar a cobertura médico-sanitária da Região, orientando e coordenando as actividades de promoção da saúde e prevenção das doenças, prestando os cuidados de base quando não necessitem de ficar a cargo dos hospitais.
Artigo 26.º — Atribuições do Centro Regional de Saúde
Vigente desde: 24/09/1992
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Em vigor desde 24/09/1992