- 1 -O Serviço Regional de Saúde propõe-se prestar integradamente cuidados globais ou garantir a sua prestação.
- 2 -É assegurado, nos termos da legislação geral, o acesso de todos os utentes do Serviço Regional de Saúde aos cuidados que este Serviço esteja em condições de facultar.
- 3 -Quando seja reconhecido pelo centro regional competente a impossibilidade de prestar na Região os cuidados requeridos, poderão ser utilizados os mecanismos de deslocação dos utentes para serviços de saúde no exterior, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 32.º — Prestação dos cuidados
Vigente desde: 24/09/1992
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Em vigor desde 24/09/1992