- 1 -Os cuidados de saúde podem ser prestados directamente nas instituições e serviços oficiais ou em unidades do sector privado que hajam celebrado convenção com o Serviço Regional de Saúde.
- 2 -As convenções com entidades privadas, incluindo profissionais em regime liberal, serão celebradas pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais ou pelos centros regionais, ouvidas as organizações representativas das profissões em causa.
- 3 -As convenções celebradas nos termos deste regulamento carecem de homologação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 4 -A adesão às convenções por parte de entidades privadas implica a aceitação das regras de organização, de orientação, do regime de financiamento e pagamento de encargos e da vigilância do atendimento dos utentes definidas no Serviço Regional de Saúde.
Artigo 35.º — Convenções
Vigente desde: 24/09/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/1992