- 1 -As autoridades de saúde regionais têm funções de vigilância das decisões dos órgãos e serviços executivos do Governo Regional em matéria de saúde pública, podendo suspendê-las quando as considerem prejudiciais.
- 2 -Cabe ainda especialmente às autoridades de saúde:
- a)Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública, para defesa da saúde pública;
- b)Ordenar a suspensão de actividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;
- c)Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde aos indivíduos em situação de prejudicar a saúde pública;
- d)Exercer a vigilância sanitária dos portos e aeroportos;
- e)Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em actividade privada em casos de epidemias graves e outras situações semelhantes;
- f)Promover a realização de inquéritos nos casos de doença profissional ou quaisquer danos para a saúde ocorridos durante o trabalho ou com ele relacionados.
Artigo 39.º — Funções das autoridades de saúde
Vigente desde: 24/09/1992
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