Para efeitos de organização do Serviço Regional de Saúde, a Região é considerada uma região de saúde, que será dotada e actuará de forma a obter a unidade de acção e o melhor aproveitamento dos recursos.
Artigo 6.º — Auto-suficiência do Serviço Regional de Saúde
Vigente desde: 24/09/1992
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Em vigor desde 24/09/1992