- 1 -O Serviço Regional de Saúde é constituído pelos serviços seguintes, que actuam na dependência dos serviços técnico-normativos da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais:
- a)Centro Hospitalar do Funchal;
- b)Centro Regional de Saúde.
- 2 -São considerados elementos complementares do Serviço Regional de Saúde as escolas e os centros oficiais de formação ou de aperfeiçoamento de profissionais de saúde, para garantia de articulação no planeamento e execução de programas de preparação profissional, beneficiando de apoios técnicos e de financiamento da administração regional.
- 3 -Fazem também parte do Serviço Regional de Saúde os serviços de acolhimento de doentes a funcionar fora da Região.
Artigo 8.º — Constituição do Serviço Regional de Saúde
Vigente desde: 24/09/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/1992