Altera a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro
Os artigos 13.º, 15.º e 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro, passam a valer com a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social
- 1 -A DSR compreende:
- a)Departamento de Identificação e Registo de Remunerações;
- b)Departamento de Prestações Imediatas;
- c)Departamento de Prestações Diferidas.
- 2 -...
- 3 -Ao Departamento de Identificação e Registo de Remunerações compete assegurar as actividades previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Ao Departamento de Prestações Imediatas compete assegurar as actividades previstas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Ao Departamento de Prestações Diferidas compete assegurar as actividades previstas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Administração e Gestão
- 1 -A DSAG compreende:
- a)Núcleo de Apoio Técnico;
- b)Departamento de Administração de Pessoal;
- c)Departamento de Aprovisionamento e Património;
- d)Departamento de Expediente, Arquivo e Microfilmagem.
- 2 -...
- 3 -Ao Departamento de Administração de Pessoal compete, em articulação com a DGFP, assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, selecção, nomeação, contratação, promoção, progressão, mobilidade, aposentação e exoneração de pessoal, bem como o processamento de remunerações e outros abonos.
- 4 -Ao Departamento de Aprovisionamento e Património compete a execução dos procedimentos administrativos relativos à aquisição de bens e serviços e a gestão de viaturas e patrimonial.
- 5 -Ao Departamento de Expediente, Arquivo e Microfilmagem compete assegurar as actividades relacionadas com a expedição de correspondência e demais documentos, bem como organizar o arquivo, produzir microformas e garantir a sua conservação e fácil consulta e efectuar o expurgo dos documentos.
Artigo 20.º
Divisão de Coordenação dos Serviços Locais
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os coordenadores são remunerados pelo índice 460 da escala salarial da função pública.
Inseridos no capítulo III, são aditados os artigos 30.º-A e 30.º-B, os quais têm a seguinte redacção:
Artigo 30.º-A
Regras de transição a chefe de departamento
- 1 -Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
- 2 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
- 3 -Quando da transição resultar um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressões futuras.
- 4 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
- 5 -Os lugares de chefe de departamento são extintos à medida que vagarem.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 30.º-B
Carreira de tesoureiro-chefe
- 1 -O ingresso na carreira de tesoureiro-chefe far-se-á, mediante concurso, de entre:
- a)Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional;
- b)Chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom e possuidores de adequada experiência profissional na área de tesouraria.
- 2 -O desenvolvimento remuneratório, índice e escalões, da carreira de tesoureiro-chefe será o constante no mapa anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
Concursos pendentes
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Março de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 30 de Março de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Quadro da Direcção Regional da Segurança Social
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal do Centro de Segurança Social da Madeira
(ver quadro no documento original)