Inseridos no capítulo III, são aditados os artigos 30.º-A e 30.º-B, os quais têm a seguinte redacção:
Artigo 30.º-A
Regras de transição a chefe de departamento
- 1 -Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
- 2 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
- 3 -Quando da transição resultar um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressões futuras.
- 4 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
- 5 -Os lugares de chefe de departamento são extintos à medida que vagarem.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 30.º-B
Carreira de tesoureiro-chefe
- 1 -O ingresso na carreira de tesoureiro-chefe far-se-á, mediante concurso, de entre:
- a)Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional;
- b)Chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom e possuidores de adequada experiência profissional na área de tesouraria.
- 2 -O desenvolvimento remuneratório, índice e escalões, da carreira de tesoureiro-chefe será o constante no mapa anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.