- 1 -A frequência do estágio a que se refere o artigo 6.º do presente diploma é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
- 2 -Os estagiários são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que se destinam, em função do número de vagas abertas a concurso.
- 3 -Os estagiários são remunerados de acordo com o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal já vinculado à função pública.
- 4 -A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implica a imediata cessação da comissão de serviço extraordinária, ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.
- 5 -A não admissão dos estagiários prevista no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
- 6 -O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.
- 7 -Os estágios de ingresso das carreiras de inspector superior e de inspector técnico integram um curso de formação específica e o estágio de ingresso da carreira de inspector-adjunto integra um curso de formação elementar.
- 8 -Os regulamentos do estágio são aprovados por portaria conjunta do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e a Tutela.
- 9 -Enquanto não forem publicados os regulamentos a que se refere o número anterior, aplicam-se os que estão em vigor.
Artigo 8.º — Do estágio
Vigente desde: 08/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2003