- 1 -A definição dos requisitos da formação exigida pelas regras de intercomunicabilidade entre carreiras a que se referem a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, é estabelecida por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e a Tutela.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, para os efeitos constantes da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, é válida e suficiente a formação adquirida nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, ou da alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/97/A, de 26 de Julho, ou a prevista no artigo 26.º do mesmo diploma.
Artigo 9.º — Formação
Vigente desde: 08/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2003