- 1 -A criação líquida de postos de trabalho é aferida tendo em conta o número total de trabalhadores vinculados à entidade antes da apresentação da candidatura.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o número total de postos de trabalho existentes antes da candidatura corresponde ao nível mais elevado verificado durante os meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e no mês anterior ao da apresentação da candidatura.
- 3 -Nos casos em que a actividade principal do promotor seja de natureza essencialmente sazonal, podem não ser considerados os acréscimos no volume de emprego que manifestamente decorram de necessidades sazonais de mão-de-obra.
- 4 -No cômputo dos postos de trabalho não são relevados os vínculos contratuais firmados nos termos das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 129.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, cuja duração seja inferior a seis meses.
Artigo 21.º — Determinação da criação de postos de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 13/09/2006 a 11/01/2023