Os processos em curso à data da entrada em vigor do presente diploma regem-se pela regulamentação ao abrigo da qual foram instruídos, excepto se o seu promotor solicitar a aplicação do presente regime.
Artigo 22.º — Produção de efeitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 13/09/2006 a 11/01/2023