- 1 -No âmbito do processo de reconhecimento dos projectos abrangidos pelo presente diploma, é criada a Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Interesse Regional, adiante designada por CAA-PIR, à qual compete emitir parecer quanto à qualificação de um projecto como PIR, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 3.º
- 2 -A CAA-PIR é composta por representantes dos seguintes serviços e organismos:
- a)APIA, E. P. E.;
- b)Direcção regional com competência em matéria de ambiente;
- c)Direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território e dos recursos hídricos;
- d)Direcção regional com competência em matéria de coesão económica;
- e)Direcção regional com competência em matéria de trabalho e qualificação profissional;
- f)Direcção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
- 3 -A CAA-PIR pode integrar representantes de outros serviços da administração pública regional, sempre que a natureza dos projectos em análise o justifique.
- 4 -A representação dos serviços e organismos referidos nos números anteriores é assegurada pelos seus dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção, ou equiparados, não implicando, em qualquer dos casos, atribuição de remuneração.
Artigo 4.º — Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Interesse Regional
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007