- 1 -Os projectos são reconhecidos como PIR por resolução do Conselho de Governo.
- 2 -A decisão referida no número anterior, que acciona o processo de acompanhamento dos projectos de interesse regional (PIR), é notificada ao interessado e a todas as entidades participantes no processo, no prazo de cinco dias após a sua publicação no Jornal Oficial.
Artigo 6.º — Reconhecimento como PIR
Vigente desde: 21/11/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2007