- 1 -O reconhecimento de um projecto como PIR acciona de imediato um sistema de acompanhamento.
- 2 -O reconhecimento de um projecto como PIR obriga à definição de um cronograma dos procedimentos a desenvolver, detalhando o circuito do processo, as obrigações processuais do proponente e uma calendarização de compromisso das entidades públicas intervenientes, em matéria de formalidades e actos, reduzindo, sempre que possível, os prazos máximos fixados na lei.
- 3 -O reconhecimento de um projecto como PIR obriga todas as entidades responsáveis ou participantes na tramitação processual do projecto à cooperação institucional prevista no presente diploma.
- 4 -O reconhecimento de um projecto como PIR não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, não sendo constitutivo de direitos.
Artigo 7.º — Efeitos do reconhecimento
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007