- 1 -Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, cabe à Direção Regional de Informática, abreviadamente designada por DRI, assegurar, no âmbito regional, o sistema de informação necessário à gestão do pessoal em situação de mobilidade especial.
- 2 -Em cumprimento do disposto no número anterior, compete à DRI, designadamente:
- a)Assegurar os meios tecnológicos que, em condições de segurança, permitam, informaticamente, a inserção dos dados relativos ao pessoal colocado em situação de mobilidade especial, com referência a elementos de identificação pessoal e profissional, nomeadamente carreira, categoria, remuneração, local de trabalho e serviço de origem, contactos, a respetiva fase do processo de mobilidade em que o trabalhador se encontra, vicissitudes relevantes na pendência do processo e situação de reinício de funções;
- b)Providenciar os meios informáticos respeitantes ao processamento das remunerações inerentes a cada uma das fases do processo de mobilidade especial;
- c)Garantir a acessibilidade direta à informação sobre as situações do pessoal em mobilidade especial, à entidade gestora da mesma e, relativamente aos dados respeitantes aos respetivos trabalhadores, aos seus serviços de origem;
- d)Assegurar o suporte tecnológico necessário à gestão do pessoal em situação de mobilidade especial, bem como as comunicações entre os serviços, os departamentos governamentais e a entidade gestora da mobilidade.
- 3 -A informação individual mencionada na alínea a) do número anterior é restrita à entidade gestora da mobilidade especial e aos serviços de origem, neste caso, relativamente aos seus trabalhadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -À Secretaria Regional do Plano e Finanças, na qualidade de Departamento Regional responsável pela gestão racional de recursos públicos e de entidade gestora do sistema de informação e base de dados dos trabalhadores das entidades públicas regionais (SIPEPR), é garantido o acesso direto a toda a informação contida no sistema de informação a que se refere o n.º 1 deste artigo.
- 5 -Constam de protocolo a celebrar entre os membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública as condições que se mostrem necessárias ao funcionamento do sistema de informação a que se refere o presente artigo e à sua articulação com a entidade regional gestora da mobilidade especial.
Artigo 4.º — Sistema de informação
Vigente desde: 30/10/2012
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Em vigor desde 30/10/2012