- 1 -Caso alguma das entidades referidas no artigo 8.º considere que o projeto revela deficiências, por falta de elementos, ou por carecer de informações ou esclarecimentos complementares, deve solicitar à entidade coordenadora a obtenção do respetivo suprimento, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de receção do projeto.
- 2 -No caso referido no número anterior, o prazo para emissão de parecer suspende-se, reiniciando-se a partir da data de receção, pela entidade consultada, dos esclarecimentos e informações solicitados.
- 3 -Na falta de entrega dos elementos por parte do industrial, solicitados nos termos do n.º 1, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 7.º
Artigo 10.º — Apreciação do processo pelas entidades consultadas
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021